Ao pessoal de ação educativa é aplicável, em matéria disciplinar, o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com as especificidades que constam nos artigos seguintes.
Artigo 28.º — Regime disciplinar
Vigente desde: 14/04/2023
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