- 1 -O pessoal de ação educativa é disciplinarmente responsável perante o presidente do órgão executivo da unidade orgânica onde presta funções.
- 2 -O pessoal de ação educativa que integre órgãos de administração e gestão da unidade orgânica é disciplinarmente responsável perante o diretor regional competente em matéria de educação e administração educativa.
Artigo 29.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 14/04/2023
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