A suspensão preventiva é proposta pelo presidente do órgão executivo, ou pelo instrutor do processo, e decidida pelo membro do Governo Regional ou pelo diretor regional competente em matéria de educação e administração educativa, conforme o trabalhador seja ou não membro de um órgão de administração e gestão da unidade orgânica onde preste serviço.
Artigo 32.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023