- 1 -Compete ao órgão executivo proceder à distribuição do pessoal de ação educativa pelos diversos estabelecimentos de educação e de ensino integrados na unidade orgânica, procurando quanto possível conciliar as necessidades de pessoal de cada estabelecimento com os interesses dos trabalhadores.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o órgão executivo determine ser necessária a redistribuição de pessoal de ação educativa entre estabelecimentos, por não existirem trabalhadores em número suficiente ou por existir excesso de trabalhadores, através dos serviços administrativos da escola, solicita candidaturas de entre o pessoal de ação educativa da unidade orgânica, para satisfação das necessidades recenseadas.
- 3 -O prazo para a apresentação das candidaturas a que se refere o número anterior não pode ser inferior a cinco dias úteis.
- 4 -Quando o número de candidatos for superior ao número de lugares existente, é utilizado o critério de seleção seguinte:
- a)Trabalhador com mais tempo de serviço na carreira;
- b)Trabalhador com currículo mais relevante na área;
- c)Trabalhador com mais tempo de serviço na unidade orgânica;
- d)Trabalhador com mais idade.
- 5 -Quando não existam candidatos em número suficiente e seja necessário proceder a redistribuição, a seleção dos trabalhadores a reafetar segue a ordem de prioridades seguinte:
- a)Trabalhador com menos tempo de serviço na carreira;
- b)Trabalhador com menos tempo de serviço na unidade orgânica;
- c)Trabalhador com menos idade.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do órgão executivo da unidade orgânica em redistribuir transitoriamente os trabalhadores, sempre que o normal funcionamento do estabelecimento seja manifestamente afetado, devido a faltas ou ausências imprevisíveis, ou de curta duração.
Artigo 6.º — Distribuição do pessoal de ação educativa
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023