- 1 -O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações previstas no presente diploma reverte para as seguintes entidades:
- a)30 % para a entidade que levantar o auto de notícia;
- b)30 % para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA;
- c)40 % para os cofres da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Sempre que a entidade que levantar o auto de notícia for um órgão ou serviço da administração regional, o montante previsto na alínea a) do número anterior constitui receita e reverte para os cofres da Região Autónoma dos Açores e para o FUNDOPESCA, em partes iguais.
Artigo 112.º — Destino das receitas das coimas
Vigente desde: 24/12/2024
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