- 1 -Os sítios Ramsar são zonas húmidas de importância internacional para as quais é estabelecida uma estratégia de conservação, que visa a manutenção do seu caráter ecológico, através da implementação de políticas de uso racional e sustentável.
- 2 -A proposta de inclusão de novos sítios, ou de alteração dos limites, é aprovada nos termos da legislação em vigor, sendo submetida através dos competentes órgãos nacionais.
- 3 -Após a comunicação da aceitação da criação de um novo sítio, pelo órgão competente da Convenção de Ramsar, as normas de gestão e conservação aplicáveis são fixadas nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Caso algum sítio Ramsar venha a ser incluído no Registo de Montreux, cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente desenvolver as ações necessárias, junto dos organismos competentes do Estado, para a sua rápida remoção daquele registo.
Artigo 24.º — Sítios Ramsar
Vigente desde: 24/12/2024
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Em vigor desde 24/12/2024