- 1 -Para efeitos de execução do PIIT, uma vez aprovado, a entidade promotora procede à notificação dos proprietários e demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, nos termos estabelecidos nos artigos 110.º e seguintes do CPA, informando da calendarização, do plano de ação e das operações previstas para os seus prédios.
- 2 -Sempre que não seja possível a notificação prevista no número anterior, designadamente em virtude do desconhecimento do paradeiro do proprietário, esta é efetuada por edital, nos termos estabelecidos no CPA.
Artigo 10.º — Procedimento de notificação
Vigente desde: 06/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2024
Referências (1)
- Artigo 110.º