Estabelece a medida excecional de criação de projetos integrados de intervenção territorial (PIIT).
Objeto
É aprovada a medida excecional de criação de projetos integrados de intervenção territorial, abreviadamente designado por PIIT, para as áreas afetadas pelos incêndios na Região Autónoma da Madeira, incluindo os ocorridos nos anos de 2023 e 2024.
Âmbito
Princípios gerais
O regime instituído pelo presente decreto legislativo regional obedece aos seguintes princípios:
Procedimento
Deveres da entidade promotora
Constituem deveres da entidade promotora:
Plano de ação
Apoio público
São disponibilizadas formas de apoio público à promoção e execução do PIIT, através de contratos-programa, com os critérios a definir através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional com as áreas das finanças, proteção civil e ordenamento do território.
Titularidade das áreas do PIIT
Prédio sem dono conhecido
Procedimento de notificação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 3 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
118423907