- 1 -Para efeitos do presente diploma, presume-se prédio sem dono conhecido o prédio rústico ou misto que por omissão de descrição no registo predial ou inscrição na matriz, não integre o património público ou privado do Estado, da Região Autónoma da Madeira ou das autarquias locais, ou o património de pessoas singulares ou coletivas de direito privado, público ou de natureza associativa, cooperativa ou comunitária, não havendo posse nos termos de um direito real ou pessoal de gozo.
- 2 -Presume-se ainda sem dono conhecido, o prédio rústico ou misto, cujo titular não seja possível identificar, findo o prazo previsto no n.º 4 do artigo 8.º
- 3 -A intervenção em área de prédio sem dono conhecido, não confere qualquer direito de propriedade à entidade promotora.
Artigo 9.º — Prédio sem dono conhecido
Vigente desde: 06/12/2024
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Em vigor desde 06/12/2024