- 1 -O plano de ação do PIIT define, no espaço e no tempo, as intervenções de transformação da paisagem, reconversão de culturas, valorização e revitalização territorial, bem como, o modelo operativo, os recursos financeiros e o sistema de gestão e de monitorização a implementar.
- 2 -Em áreas consideradas como prédio sem dono conhecido, o PIIT está limitado às seguintes ações:
- a)Criação de faixas corta-fogo para prevenção da propagação de incêndios;
- b)Criação de aceiros para redução de combustível;
- c)Restauração de habitats para recuperação de áreas degradadas e promoção da biodiversidade;
- d)Reposição ou instalação de infraestruturas cruciais para a prevenção e combate a incêndios.
- 3 -O PIIT pode implicar ainda:
- a)A mobilização de pessoas, quando as entidades de Proteção Civil determinem estar em causa a sua segurança;
- b)A fixação, por razões de segurança, de limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos;
- c)A suspensão de instrumentos de gestão territorial, em partes delimitadas da área abrangida pelo PIIT.
- 4 -Cada PIIT aprovado terá a duração mínima de cinco anos, prorrogável por período idêntico, mediante fundamentação da sua necessidade.
Artigo 6.º — Plano de ação
Vigente desde: 06/12/2024
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Em vigor desde 06/12/2024