- 1 -A caracterização dos prédios que integram o PITT e a identificação dos seus titulares têm suporte nas operações previstas:
- a)No sistema de informação cadastral simplificada, criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua atual redação;
- b)No regime jurídico do cadastro predial instituído pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, na sua atual redação.
- 2 -A entidade promotora do PIIT beneficia de acesso à informação existente no Balcão Único do Prédio (BUPi), a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, desde que se trate de informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios circunscritos à área do PIIT e seus titulares.
- 3 -A entidade promotora está especialmente obrigada ao dever de sigilo no contexto da legislação sobre proteção de dados pessoais, designadamente, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na redação em vigor.
- 4 -Quando não seja possível identificar os titulares de direitos reais ou outros direitos, nas áreas a abranger pelo PIIT, a entidade promotora torna pública a sua intenção, por edital, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo (CPA), pelo prazo de 30 dias, sendo, para este efeito, obrigatória a afixação em todas as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira e no sítio da Internet do município de intervenção do PIIT e num órgão de comunicação social de âmbito regional.
- 5 -Na ausência de contrainteressados, é reconhecida à entidade promotora a prerrogativa de apresentar a proposta de PIIT conforme previsto neste diploma.
Artigo 8.º — Titularidade das áreas do PIIT
Vigente desde: 06/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2024
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 27.º