- 1 -Os projetos de edifícios e recintos, cujo pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia tenham ocorrido até à data da entrada em vigor do presente diploma, regem-se pela legislação vigente à data da sua apresentação.
- 2 -Nas situações de indisponibilidade ou enquanto não se encontrar em funcionamento o sistema informático previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, com as alterações ora introduzidas, e sem prejuízo da eventual entrega de elementos em suporte informático, a tramitação dos procedimentos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, pode ser realizada em formato papel.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025