- 1 -Em matéria de responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIEA e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, aplica-se o disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, e o disposto no artigo 5.º deste último diploma.
- 2 -O SRPCBA publicita igualmente a listagem dos autores de projetos e medidas de autoproteção referidos no número anterior no sítio da Internet do SRPCBA.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 16.º — Projetos e planos de SCIEA
Vigente desde: 24/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2025
Referências (2)
- Artigo 15-A.º
- Artigo 5.º