- 1 -É obrigatória a utilização de sal iodado na confeção de refeições em todos os serviços e entidades públicas da administração pública regional, direta e indireta, incluindo institutos públicos, fundos autónomos e setor público empresarial regional.
- 2 -A obrigatoriedade de utilização aplica-se às unidades orgânicas e serviços dependentes da administração pública regional, direta e indireta, que tenham serviço de cantina, refeitório ou bar, devendo ser descontinuada a utilização de sal não iodado.
- 3 -É obrigatória a utilização de sal iodado na confeção de refeições em cantinas, refeitórios e bares escolares de creches e estabelecimentos privados de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário.
- 4 -A obrigatoriedade mantém-se independentemente de a confeção das refeições ser assegurada por entidades externas.
- 5 -Os procedimentos de contratação pública relativos à aquisição ou fornecimento de refeições pelas entidades abrangidas preveem, nos respetivos cadernos de encargos e demais peças do procedimento, a obrigatoriedade de utilização de sal iodado na confeção das refeições.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a adoção de medidas de adequação nutricional individual, sempre que clinicamente justificadas e devidamente fundamentadas.
Artigo 4.º — Obrigatoriedade de utilização
Vigente desde: 17/08/2026
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