- 1 -Pode ser autorizada, a título excecional, a isenção da utilização de sal iodado quando exista evidência técnico-científica de que a sua utilização altera de forma relevante as características organoléticas, a estabilidade ou o processo de fabrico do produto alimentar.
- 2 -A autorização:
- a)É emitida pela direção regional competente em matéria de saúde;
- b)Depende de requerimento fundamentado do operador económico;
- c)Deve ser acompanhada de elementos técnicos demonstrativos da impossibilidade ou inadequação da utilização de sal iodado;
- d)É concedida por prazo não superior a cinco anos, renovável mediante nova avaliação.
- 3 -As autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo são objeto de registo e publicitação no portal do Governo Regional.
Artigo 5.º — Isenção da obrigatoriedade
Vigente desde: 17/08/2026
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