- 1 -A pessoa idosa tem direito a ser acompanhada, durante o atendimento nos serviços de saúde da RAM, por uma pessoa da sua escolha, designadamente o cuidador informal.
- 2 -O Governo Regional promove, em articulação com o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, adiante designado por SESARAM, EPERAM, os municípios e as entidades com intervenção de proximidade, medidas facilitadoras do acesso da pessoa idosa a consultas, exames, tratamentos e demais prestações de saúde, especialmente nas situações de dificuldade de mobilidade ou residência em zonas de acessibilidade condicionada.
- 3 -As medidas previstas no presente artigo devem atender às especificidades territoriais da RAM, designadamente às dificuldades de deslocação associadas à dispersão populacional, à orografia, à insuficiência de transportes ou ao afastamento em relação aos serviços de saúde.
Artigo 10.º — Acompanhamento no atendimento clínico e acesso aos cuidados de saúde
Vigente desde: 03/08/2026
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