- 1 -A pessoa idosa tem direito a receber informação clara, acessível e adequada à sua condição de saúde, ao seu nível de literacia e às suas circunstâncias pessoais, sobre o diagnóstico, os tratamentos possíveis, os cuidados a prestar e os efeitos previsíveis.
- 2 -A prestação da informação deve, sempre que necessário, ser adaptada às condições cognitivas, sensoriais, emocionais e sociais da pessoa idosa, sem prejuízo do respeito pela sua autonomia e vontade.
- 3 -A pessoa idosa tem direito a decidir, de forma livre e esclarecida, sobre os cuidados de saúde a receber, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Na ausência de diretiva antecipada de vontade, o consentimento é prestado nos termos da legislação aplicável, devendo os serviços de saúde assegurar, sempre que adequado, o apoio de familiar, cuidador informal ou outra pessoa de confiança escolhida pela pessoa idosa.
- 5 -O Governo Regional promove, em articulação com os serviços de saúde e ação social, ações de sensibilização e esclarecimento dirigidas à pessoa idosa, aos cuidadores e às famílias, com vista ao reforço da literacia em saúde, da tomada de decisão informada e da compreensão dos direitos em contexto assistencial.
Artigo 11.º — Informação, consentimento e decisão informada
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026