- 1 -O Governo Regional promove, em articulação com o Estado e com o sistema regional de saúde, medidas tendentes a facilitar o acesso da pessoa idosa em situação de carência económica a medicamentos, ajudas técnicas, meios auxiliares de locomoção e outros equipamentos de apoio à mobilidade e autonomia e outros benefícios de saúde legalmente previstos.
- 2 -As medidas referidas no número anterior devem atender, designadamente:
- a)À insuficiência económica;
- b)À situação de dependência ou fragilidade;
- c)À limitação funcional ou mobilidade reduzida;
- d)À situação de isolamento ou ausência de suporte familiar;
- e)À residência em zonas de acesso condicionado.
- 3 -O Governo Regional promove, ainda, a articulação entre os serviços de saúde, segurança social, autarquias locais e IPSS, com vista à identificação e encaminhamento das pessoas idosas com necessidades acrescidas em matéria de benefícios de saúde e equipamentos de apoio.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação dos regimes legais e regulamentares específicos em matéria de comparticipações, benefícios adicionais de saúde e demais apoios existentes.
Artigo 12.º — Acesso a benefícios na saúde e apoios complementares
Vigente desde: 03/08/2026
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