- 1 -A pessoa idosa tem direito a uma habitação condigna, adequada às suas necessidades, limitações funcionais, condições de vida e contexto familiar e comunitário.
- 2 -As políticas públicas de habitação promovidas pelo Governo Regional devem contemplar medidas específicas de apoio à pessoa idosa, designadamente no domínio:
- a)Da adaptação habitacional;
- b)Da reabilitação e conservação da habitação;
- c)Da promoção da acessibilidade;
- d)Da prevenção de situações habitacionais indignas ou inseguras;
- e)Da permanência no domicílio em condições adequadas.
- 3 -A pessoa idosa não pode ser discriminada no acesso ao arrendamento em razão da idade, nos termos da legislação aplicável, sendo-lhe asseguradas as medidas de proteção legalmente previstas.
- 4 -O Governo Regional promove, em articulação com os municípios e entidades competentes, mecanismos de encaminhamento e apoio em situações de carência habitacional, inadequação da habitação, risco social ou vulnerabilidade acrescida da pessoa idosa.
- 5 -A pessoa idosa tem direito a receber informação clara, acessível e adequada sobre programas habitacionais e legislação aplicável, garantindo o conhecimento dos seus direitos e das medidas de apoio disponíveis.
Artigo 18.º — Direito à habitação e proteção no arrendamento
Vigente desde: 03/08/2026
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