- 1 -A pessoa idosa tem direito a participar em atividades de natureza cívica, cultural, recreativa, desportiva e de lazer, em condições de igualdade, acessibilidade e inclusão.
- 2 -O Governo Regional promove o acesso da pessoa idosa a programas de educação, formação ao longo da vida e participação comunitária, incluindo iniciativas de natureza cultural, educativa, recreativa e intergeracional.
- 3 -Os programas de ensino formal vocacionados para a cidadania devem integrar conteúdos relacionados com o envelhecimento e a longevidade, com vista ao combate ao idadismo, à eliminação de preconceitos e à promoção de uma cultura de respeito intergeracional.
- 4 -O Governo Regional incentiva programas intergeracionais que promovam o convívio, a partilha de saberes, a transmissão de memórias e a participação ativa da pessoa idosa na comunidade.
- 5 -Na concretização das medidas previstas no presente artigo deve ser assegurada especial atenção às pessoas idosas em situação de isolamento, baixa escolaridade, exclusão digital ou reduzida participação comunitária.
Artigo 21.º — Educação, participação cultural, lazer e convívio intergeracional
Vigente desde: 03/08/2026
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