- 1 -O Governo Regional promove, em articulação com os municípios, o ISSM, IP-RAM, as IPSS e demais entidades competentes, medidas de inclusão e literacia digital da pessoa idosa, com vista a prevenir situações de exclusão tecnológica e a facilitar o acesso a serviços públicos, de saúde, sociais, culturais e comunitários.
- 2 -As medidas previstas no número anterior podem compreender, designadamente:
- a)Ações de capacitação e literacia digital adaptadas à população idosa;
- b)Apoio no acesso e utilização de plataformas eletrónicas;
- c)Acompanhamento em marcações e comunicações eletrónicas;
- d)Apoio no recurso a teleconsultas e outros serviços digitais de saúde;
- e)Iniciativas de proximidade desenvolvidas em articulação com autarquias, freguesias, centros comunitários e instituições sociais;
- f)Promoção de ações de literacia digital que contemplem a utilização de plataformas digitais associadas à mobilidade e aos transportes públicos;
- g)Capacitação das pessoas idosas para utilização de aplicações móveis, sistemas de informação ao passageiro e outros serviços digitais de apoio à mobilidade;
- h)Desenvolvimento de soluções digitais acessíveis e intuitivas que facilitem o acesso da população idosa à informação sobre horários, percursos, tarifas e serviços de transporte disponíveis;
- i)Promoção da inclusão digital como instrumento de reforço da autonomia, da participação comunitária e da utilização dos serviços públicos de transporte.
- 3 -Na concretização das medidas previstas no presente artigo deve ser dada prioridade às pessoas idosas em situação de isolamento, baixa literacia, insuficiência económica ou residência em zonas com maior afastamento dos serviços.
- 4 -A inclusão digital da pessoa idosa deve ser promovida como instrumento de autonomia, participação, segurança e ligação à comunidade.
Artigo 23.º — Inclusão digital, literacia tecnológica e acesso a serviços
Vigente desde: 03/08/2026
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