- 1 -O Governo Regional aprova, por resolução do Conselho do Governo Regional, o Plano Regional para o Envelhecimento Ativo e Saudável.
- 2 -O Plano Regional constitui o instrumento de planeamento, coordenação e execução das políticas públicas regionais dirigidas à pessoa idosa.
- 3 -O Plano Regional deve incluir, pelo menos:
- a)O diagnóstico territorial, social e demográfico da realidade da pessoa idosa na RAM;
- b)Os objetivos estratégicos e os eixos de intervenção;
- c)As medidas concretas a desenvolver;
- d)A identificação das entidades responsáveis pela respetiva execução;
- e)Os mecanismos de articulação entre saúde, segurança social, habitação, mobilidade, autarquias locais, freguesias e setor social e solidário;
- f)Medidas específicas em matéria de envelhecimento no domicílio, combate ao isolamento, teleassistência, acessibilidade, mobilidade, participação social e inclusão digital;
- g)Indicadores de execução, monitorização e avaliação.
- 4 -O Plano Regional deve atender às especificidades territoriais, sociais e demográficas dos diferentes concelhos da RAM e, em particular, às necessidades próprias da ilha do Porto Santo.
- 5 -A execução e avaliação do Plano Regional devem assentar em lógica de coordenação interinstitucional, proximidade e coesão territorial.
Artigo 24.º — Plano Regional para o Envelhecimento Ativo e Saudável
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026