- 1 -O Governo Regional, em articulação com o Estado, desenvolve políticas públicas de saúde e proteção social orientadas para a pessoa idosa.
- 2 -As políticas referidas no número anterior devem favorecer:
- a)A promoção da saúde e prevenção da doença;
- b)O acompanhamento geriátrico e gerontológico;
- c)A continuidade de cuidados;
- d)A permanência da pessoa idosa no domicílio e no contexto familiar e comunitário;
- e)A prevenção da institucionalização evitável;
- f)A utilização de meios tecnológicos de apoio à autonomia e segurança;
- g)O reforço da rede regional de cuidados continuados;
- h)O reforço de respostas de apoio domiciliário, através do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, adiante designado por ISSM, IP-RAM, e das IPSS, providenciando serviços de apoio diversificados e personalizados, bem como o apoio à atividade quotidiana;
- i)A expansão da cobertura territorial dos serviços de teleassistência dirigidos a pessoas idosas, com vista à resposta a situações de emergência e ao apoio em contexto domiciliário, reforçando a perceção de segurança e conforto no domicílio.
Artigo 9.º — Políticas públicas de saúde e envelhecimento
Vigente desde: 03/08/2026
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