- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma será da competência de uma comissão constituída pelo director regional da Indústria, pelo director dos Serviços Industriais e por um jurista da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, a nomear por despacho do respectivo secretário regional.
- 2 -As regras de processo relativas ao funcionamento da comissão prevista no número anterior serão as estipuladas no Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º — Aplicação de coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988