- 1 -É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos relativos à instalação ou laboração de estabelecimentos industriais:
- a)Pedidos de aprovação das instalações, suas alterações ou ampliações, aprovação da condições de laboração e averbamento de transmissão;
- b)Vistorias previstas nos termos regulamentares ou resultantes de qualquer facto imputável ao requerente;
- c)Selagem ou desselagem de equipamentos industriais.
- 2 -As taxas referidas no número anterior serão fixadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria e pagas por meio de guias passadas pelos serviços da Direcção Regional da Indústria, a depositar nos cofres da Região.
- 3 -As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou outras quaisquer determinações necessárias para a apreciação das condições de laboração de um estabelecimento industrial, bem como quaisquer despesas com serviços de peritagem, constituem encargo do interessado.
Artigo 13.º — Taxas
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988