- 1 -O prazo do n.º 2 do artigo 5.º para os estabelecimentos industriais já existentes conta-se da data da publicação do presente diploma.
- 2 -No prazo de 60 dias, o Governo Regional aprovará, por decreto regulamentar regional, a regulamentação do presente diploma.
- 3 -É revogado o Decreto Regional n.º 29/79/A, de 26 de Dezembro, e demais legislação que disponha em contrário.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Janeiro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Artigo 15.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988