- 1 -Todas as unidades industriais na Região Autónoma dos Açores constarão de cadastro próprio, a organizar pela Direcção Regional da Indústria, do qual constem o âmbito e as condições de autorização e elaborado de acordo com a classificação das actividades económicas.
- 2 -O cadastro referido no número anterior será regulamentado por portaria do Secretário Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 14.º — Cadastro industrial
Vigente desde: 06/04/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/04/1988