- 1 -A instalação de unidades industriais e a alteração e a ampliação das já existentes carecem de autorização da Direcção Regional da Indústria, que ouvirá, para o efeito, as entidades que possam estar envolvidas pela natureza do projecto de investimento.
- 2 -Do despacho de autorização podem constar condições a serem cumpridas pelo requerente.
- 3 -Sempre que a situação o justifique, nomeadamente quando a construção do estabelecimento demore um período de tempo superior a dezoito meses ou não possam ser previstos os efeitos da laboração, as autorizações poderão ser parciais e ou temporárias.
Artigo 3.º — Autorização
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988