- 1 -Qualquer autorização concedida caduca quando não for utilizada nos dois anos seguintes ou quando a actividade seja interrompida por igual período de tempo.
- 2 -Fora das zonas demarcadas para fins industriais, a autorização para a instalação de qualquer estabelecimento terá a validade de 25 anos, podendo ser renovada por períodos sucessivos.
- 3 -O prazo do número anterior conta-se da data da primeira autorização concedida, sendo irrelevantes, para o efeito, quaisquer autorizações posteriores relativas a alterações ou ampliações do estabelecimento industrial.
- 4 -Na apreciação dos pedidos de renovação serão tidos em atenção os requisitos definidos no artigo 4.º
Artigo 5.º — Validade da autorização
Vigente desde: 06/04/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/1988