- 1 -Nenhum estabelecimento industrial poderá entrar em laboração sem que as suas condições de salubridade, higiene, segurança, comodidade e técnico-funcionais próprias de cada modalidade industrial sejam aprovadas pela Direcção Regional da Indústria, após realização de vistoria.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se às alterações ou ampliações introduzidas nos referidos estabelecimentos.
- 3 -Da laboração de qualquer estabelecimento poderão terceiros reclamar, a todo o tempo, para a Direcção Regional da Indústria.
Artigo 6.º — Laboração
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988