Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º, o mandato dos membros dos órgãos do IBTAM tem a duração de três anos, renovável uma ou mais vezes, continuando, porém, os seus membros em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração de substituição.
Artigo 14.º — Mandatos
Vigente desde: 18/06/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1991