- 1 -O pessoal do quadro do IBTAM transita para o quadro constante do mapa anexo à presente Lei Orgânica e é integrado em igual categoria e carreira, ou em categoria e carreira equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão de índice imediatamente superior da estrutura da categoria para que se processa a transição.
- 2 -A transição e integração nos termos do número anterior far-se-á pela aplicação deste diploma e elaboração e publicação de lista nominativa.
Artigo 22.º — Transição e integração
Vigente desde: 18/06/1991
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Em vigor desde 18/06/1991