O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
Artigo 26.º — Pessoal de informática
Vigente desde: 18/06/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1991
O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
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