O pessoal das delegações que o IBTAM venha a abrir no estrangeiro será destacado temporariamente de Portugal, ao qual será aplicável o direito português, ou será recrutado localmente, aplicando-se neste caso o direito laborar desse país.
Artigo 28.º — Pessoal das delegações no estrangeiro
Vigente desde: 18/06/1991
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Em vigor desde 18/06/1991