- 1 -Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração do IBTAM:
- a)Convocar e presidir ao conselho de administração e ao conselho consultivo e dirigir as respectivas reuniões;
- b)Representar o IBTAM, salvo quando for necessária outra forma de representação;
- c)Assegurar as relações do IBTAM com o Governo Regional.
- 2 -Considera-se delegada no presidente a prática de actos que pela sua natureza ou orgânica não possam aguardar pela reunião do conselho de administração.
- 3 -Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior serão sujeitos a ratificação na reunião imediatamente subsequente do conselho de administração.
- 4 -O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal do conselho de administração que, para o efeito, for designado.
Artigo 9.º — Competências do presidente
Vigente desde: 18/06/1991
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Em vigor desde 18/06/1991