- 1 -O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, é dirigido ao Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e deverá ser acompanhado do certificado de que os solos que se pretendem utilizar não estão incluídos na Reserva Agrícola Regional e completado com os elementos referidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 258/92, com excepção das alíneas d) e e).
- 2 -O parecer da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações incide sobre as questões indicadas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 258/92.
- 3 -Para efeitos de emissão do parecer, a Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações ouve a Direcção Regional do Ambiente, que se pronunciará num prazo de 15 dias sobre as questões indicadas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 258/92.
- 4 -Os prazos para a emissão do parecer final, bem como as respectivas suspensões, são os constantes dos n.os 7 e 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 258/92.
- 5 -O parecer está sujeito a homologação do Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e tem os seguintes efeitos:
- a)Se for negativo ou sujeito a condição, é vinculativo;
- b)Se for positivo, preenche o requisito previsto na parte final do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, para efeitos de informação prévia.
Artigo 3.º — Procedimento anterior ao pedido de informação prévia
Vigente desde: 14/05/1994
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Em vigor desde 14/05/1994