As áreas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, entendem-se na Região com as seguintes áreas mínimas: 1500 m2 nas ilhas Terceira e São Miguel e 500 m2 nas restantes ilhas.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 14/05/1994
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Em vigor desde 14/05/1994