Autoriza a instalação de grandes áreas de superfícies comerciais na Região Autónoma dos Açores
Objecto
O Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, sobre o procedimento de instalação das grandes superfícies comerciais, aplica-se na Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes do presente diploma.
Âmbito
As áreas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, entendem-se na Região com as seguintes áreas mínimas: 1500 m2 nas ilhas Terceira e São Miguel e 500 m2 nas restantes ilhas.
Procedimento anterior ao pedido de informação prévia
Procedimento subsequente à obtenção de informação prévia
Vistoria
A comissão que efectua a vistoria prévia à concessão da licença de utilização de grandes superfícies comerciais é convocada pela câmara municipal e nela poderão participar técnicos designados pelas Secretarias Regionais da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Cadastro
As grandes superfícies comerciais ficam obrigadas à inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 19/93/A, de 18 de Dezembro.
Fiscalização
A fiscalização do disposto no Decreto-Lei n.º 258/92 e no presente diploma compete ao Serviço de Inspecção Económica, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Sanções
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Abril de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.