O incumprimento do previsto no artigo anterior implica o reembolso à administração regional do montante do apoio concedido, acrescido dos juros legais a que houver lugar à data da verificação do incumprimento, e a impossibilidade de o beneficiário se candidatar a qualquer outro apoio à habitação.
Artigo 11.º — Sanções
Vigente desde: 22/08/1995
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Em vigor desde 22/08/1995