- 1 -Por cedência de solos entende-se a atribuição, em regime de propriedade plena, de solos que sejam propriedade da Região Autónoma dos Açores destinados a construção de habitação, podendo revestir uma das modalidades seguintes:
- a)Cedência de solos por infra-estruturar;
- b)Cedência de lotes infra-estruturados.
- 2 -A atribuição do apoio previsto na alínea a) do número anterior será feita às autarquias, cooperativas de habitação legalmente constituídas e empresas de construção civil para construção de habitação de custos controlados.
- 3 -Se o apoio a que se refere o número anterior for atribuído às autarquias, poderá o mesmo destinar-se também à construção de habitação social para realojamento.
- 4 -A atribuição do apoio previsto na alínea b) do n.º 1 destina-se às autarquias para construção de habitação social para realojamento, às cooperativas de habitação legalmente constituídas e a empresas de construção civil para construção de habitação de custos controlados e a pessoas singulares para a construção de habitação própria.
Artigo 12.º — Definição
Vigente desde: 22/08/1995
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Em vigor desde 22/08/1995