- 1 -O incumprimento do previsto na alínea a) do artigo anterior determina a reversão do solo para a Região Autónoma dos Açores livre de qualquer encargo, no caso de não ter sido iniciada a execução das infra-estruturas, ou o reembolso à mesma do montante do valor do terreno a preços de mercado à data da verificação do incumprimento, no caso de as mesmas não terem sido concluídas dentro do prazo fixado no presente diploma.
- 2 -O incumprimento do previsto na alínea b) do artigo anterior determina a reversão do solo, infra-estruturado ou por infra-estruturar, para a Região Autónoma dos Açores livre de qualquer encargo ou o reembolso à mesma do montante do valor do terreno a preços de mercado à data da verificação do incumprimento.
- 3 -O incumprimento do previsto na alínea c) do artigo anterior determina, no caso de não ter sido iniciada a construção, a reversão do lote para a Região Autónoma dos Açores livre de qualquer encargo e, no caso de não ter sido concluída dentro do prazo fixado no presente diploma, o reembolso à mesma do montante do valor do terreno infra-estruturado a preços de mercado à data da verificação do incumprimento.
- 4 -O incumprimento previsto na alínea d) do artigo anterior determina o reembolso à Região Autónoma dos Açores dos apoios concedidos, acrescidos dos juros legais a que houver lugar, bem como a impossibilidade de o beneficiário se candidatar a qualquer outro apoio à habitação.
Artigo 16.º — Sanções
Vigente desde: 22/08/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1995