Os cessionários ou beneficiários a quem tenham sido cedidos solos ou lotes ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)No caso de cedência de solos por infra-estruturar, as infra-estruturas do mesmo terão de ser iniciadas no prazo de um ano a contar da data do auto de cessão e estar terminadas quando estiver concluída a construção das habitações, podendo o prazo ser prorrogado a pedido dos interessados, desde que devidamente fundamentado;
- b)A construção das habitações, relativamente ao apoio previsto na alínea anterior, deverá iniciar-se no prazo de dois anos a contar da data do auto de cessão e estar concluída quatro anos a contar daquele, podendo os prazos referidos ser prorrogados a pedido dos interessados, desde que devidamente fundamentado;
- c)No caso de lotes infra-estruturados, a construção terá de ser iniciada no prazo de um ano a contar da data da escritura pública de cessão e estar concluída três anos a contar daquela data, podendo os prazos ser prorrogados a pedido dos interessados, desde que devidamente fundamentado;
- d)As construções edificadas nos lotes cedidos não podem ser alienadas durante cinco anos a contar da data da licença de utilização de habitação das mesmas, excepto se por morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou do respectivo cônjuge, por comprovadas razões de mobilidade profissional, por inadequação da habitação ao agregado familiar e execução de dívidas relacionadas com a construção de que o imóvel seja garantia;
- e)Decorrido o prazo previsto na alínea anterior, o beneficiário poderá alienar livremente a habitação edificada no lote cedido, revertendo neste caso para a Região Autónoma dos Açores o valor de mercado do lote infra-estruturado à data da alienação, ficando o beneficiário impossibilitado de se voltar a candidatar a qualquer apoio à habitação;
- f)A utilizar exclusivamente as habitações edificadas nos lotes cedidos para habitação própria e permanente.