- 1 -Por comparticipação na construção entende-se a atribuição de determinado apoio financeiro, calculado nos termos da alínea j) do artigo 3.º do presente diploma, para a aquisição de materiais, atribuído a pessoas singulares para a construção de raiz, em lote infra-estruturado cedido pela Região Autónoma dos Açores ou em lote de que o candidato seja a proprietário.
- 2 -Por comparticipação na ampliação e ou remodelação de habitação própria entende-se a atribuição de determinado apoio financeiro, calculado nos termos da alínea j) do artigo 3.º do presente diploma, destinado à execução de obras numa habitação de que o candidato seja proprietário e nela resida permanentemente, com o fim de a ampliar e ou remodelar de modo a dotá-la de condições mínimas de habitabilidade adequadas ao seu agregado familiar.
- 3 -Os apoios previstos nos números anteriores só podem ser atribuídos a pessoas singulares.
Artigo 18.º — Definição
Vigente desde: 22/08/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1995