- 1 -Constituem requisitos de acesso ao apoio na construção, ampliação e ou remodelação de habitação própria os seguintes:
- a)Não ter sido, ou estar a ser, o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por qualquer programa de apoio à habitação;
- b)Não ter a sua situação habitacional resolvida, nos termos do presente diploma;
- c)O requerente não possuir, nem qualquer outro elemento do seu agregado familiar, prédios urbanos ou rústicos, excepto se os prédios rústicos forem a única fonte de rendimento do agregado e, sendo estes passíveis de ser urbanizados, não tenham uma área superior a 1400 m2;
- d)No caso de possuir prédio urbano, ser este imóvel objecto da candidatura e não ter sido penhorado ou estar em processo de penhora para satisfação do cumprimento de obrigações do seu legítimo proprietário;
- e)Possuir parecer favorável de viabilidade de construção emitido pelo município onde se situar o lote, sempre que o candidato formalize a candidatura com lote próprio;
- f)No caso de ampliação, apresentar o projecto da mesma;
- g)Não exceder a área bruta de construção e ou ampliação os valores limite seguintes:
- i)Para tipologia T1, área bruta mínima de 52 m2 e máxima de 70 m2;
- ii)Para tipologia T2, área bruta mínima de 71 m2 e máxima de 90 m2;
- iii)Para tipologia T3, área bruta mínima de 91 m2 e máxima de 106 m2;
- iv)Para tipologia T4, área bruta mínima de 107 m2 e máxima de 117 m2;
- v)Para tipologia T5, área bruta mínima de 118 m2 e máxima de 133 m2;
- h)Não ser o rendimento médio mensal bruto do candidato ou do seu agregado familiar superior:
- i)A 2,5 salários mínimos nacionais, no caso de o candidato concorrer sozinho;
- ii)A 3,5 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 2 elementos;
- iii)A 5 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 3 ou 4 elementos;
- iv)A 6 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 5 elementos;
- v)Em todos os agregados familiares em que o número de elementos seja superior a 5, será considerado mais meio salário mínimo nacional por cada elemento a mais.
- 2 -Na análise dos processos, o departamento competente do Governo Regional dos Açores poderá considerar uma tolerância de 10% nos limites máximos previstos na alínea g) do número anterior, em casos devidamente ponderados e justificados.
- 3 -Sempre que a habitação seja inadequada ao respectivo agregado familiar e for insusceptível de ampliação, se o seu proprietário pretender ter acesso ao apoio de construção de habitação própria, nos termos definidos no presente diploma, deverá fazer prova de que alienou aquela, após estar em condições de habitabilidade a habitação apoiada.
Artigo 19.º — Requisitos de acesso
Vigente desde: 22/08/1995
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Em vigor desde 22/08/1995