- 1 -O apoio à construção de habitação própria é calculado nos termos da alínea j) do artigo 3.º, de acordo com as percentagens seguintes:
- a)Ao rendimento médio mensal bruto do candidato ou do agregado familiar menor ou igual a 2,5 ou 4 salários mínimos nacionais, respectivamente, corresponderá o apoio de 100%;
- b)Ao rendimento médio mensal bruto do candidato ou do agregado familiar maior do que 2,5 ou 4 e menor ou igual a 3,5 ou 5 salários mínimos nacionais, respectivamente, corresponderá o apoio de 75%;
- c)Ao rendimento médio mensal bruto do candidato ou do agregado familiar maior do que 3,5 ou 5 e menor ou igual a 6,5 ou 8 salários mínimos nacionais, respectivamente, corresponderá o apoio de 50%.
- 2 -A comparticipação a que se refere o número anterior pode revestir uma das formas seguintes:
- a)Portaria do secretário regional da tutela;
- b)Autorizações para aquisição de materiais.
- 3 -O apoio previsto no n.º 1 será atribuído em três fases, distribuídas pela forma seguinte:
- a)20% do apoio com a conclusão das fundações;
- b)60% do apoio após estarem edificadas as paredes exteriores da habitação e cobertura da mesma;
- c)20% do apoio após o reboco das paredes exteriores da habitação e assentamento das portas e janelas exteriores da mesma.
- 4 -O apoio à ampliação e ou remodelação de habitação própria, calculado com base no projecto apresentado para o efeito e aprovado pela secretaria regional da tutela, nunca poderá exceder o montante a que o candidato teria virtualmente direito se concorresse ao apoio à construção de habitação própria.
- 5 -O apoio a que se refere o número anterior será atribuído em três fases idênticas.
- 6 -Ao apoio previsto no n.º 4 poderá acrescer uma comparticipação para a mão-de-obra sempre que se conclua, através de análise sócio-económica, que os rendimentos do candidato e ou do seu agregado familiar são manifestamente insuficientes para fazer face ao seu custo.
- 7 -O apoio previsto no número anterior só poderá ser concedido se tiver havido lugar ao apoio estatuído no n.º 4.
- 8 -Sempre que haja lugar à atribuição do apoio previsto no n.º 6, aplica-se o regime previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 9.º do presente diploma.
Artigo 20.º — Forma e cálculo do apoio
Vigente desde: 22/08/1995
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Em vigor desde 22/08/1995