- 1 -O incumprimento do previsto no artigo anterior determina a suspensão das fases de apoio ainda não atribuídas e ou o reembolso das fases de apoio já concedidas, no caso da alínea a), e o reembolso à Região Autónoma dos Açores do valor do apoio concedido, acrescido dos juros legais a que houver lugar à data da verificação do incumprimento, no caso da alínea b), bem como a impossibilidade de o beneficiário se candidatar a qualquer apoio à habitação.
- 2 -Nos casos em que haja lugar à execução do imóvel por dívidas da responsabilidade do beneficiário, se o valor daquele em hasta pública for superior ao valor da dívida de que o imóvel é garantia, o remanescente reverte para a Região Autónoma dos Açores, até ao limite do valor do apoio concedido.
Artigo 22.º — Sanções
Vigente desde: 22/08/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1995