- 1 -Os beneficiários do apoio à construção e ou aquisição de habitação social destinada a realojamento ficam obrigados:
- a)Ao cumprimento de um contrato com eles realizado pelo prazo de 25 anos, sendo os primeiros 5 a título gratuito, vigorando para os restantes uma renda apoiada;
- b)Concluir a habitação nos primeiros 5 anos de vigência do contrato, nos termos definidos naquele e de acordo com o previsto na alínea anterior;
- c)A comunicar a alteração superveniente das condições que estiveram na base da sua atribuição.
- 2 -Sempre que se verificar o integral cumprimento do contrato a que se refere o número anterior, decorridos os 25 anos de vigência do mesmo, a habitação objecto daquele poderá ser-lhes cedida a título gratuito pela Região Autónoma dos Açores, mediante proposta da secretaria regional da tutela.
Artigo 29.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 22/08/1995
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Em vigor desde 22/08/1995