- 1 -Por construção e ou aquisição de habitação social destinada a realojamento entende-se a construção de raiz de habitações dotadas apenas das condições mínimas de habitabilidade ou aquisição de habitações devolutas por preço não superior à avaliação feita pelos serviços competentes destinadas a realojar exclusivamente agregados familiares em desequilíbrio sócio-económico.
- 2 -Sempre que se verifiquem aquisições de habitações, caso estas não reúnam as condições mínimas de habitabilidade, os custos das obras necessárias para as dotar daquelas serão suportados pela secretaria regional da tutela.
- 3 -O apoio à construção de raiz de habitações dotadas apenas das condições mínimas de habitabilidade e ainda as obras a executar nas habitações adquiridas para as dotar daquelas é feito através da atribuição de materiais de construção civil e da assunção dos custos de mão-de-obra, calculados com base em orçamento realizado pelos serviços competentes para o efeito.
- 4 -Sempre que se verifique a aquisição de habitações, estas ficarão a constituir património da freguesia onde a mesma se situar, de acordo com os protocolos com estas realizados para o efeito, ou da Região Autónoma dos Açores.
- 5 -A atribuição dos fogos aos agregados familiares considerados em situação de desequilíbrio sócio-económico deverá ser feita, mediante contrato, com base no resultado de um inquérito sócio-económico a efectuar pelos serviços competentes, em colaboração com as juntas de freguesia.
- 6 -A utilização dos fogos será feita mediante termo de entrega, o qual deverá prever regras de utilização e conservação e eventual restituição dos mesmos, se se verificar uma alteração superveniente das condições que estiveram na base da atribuição daqueles.
Artigo 28.º — Definição, requisitos e formas de apoio
Vigente desde: 22/08/1995
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Em vigor desde 22/08/1995