- 1 -O apoio à recuperação de habitação degradada pode revestir uma das formas seguintes:
- a)Comparticipação na aquisição de materiais;
- b)Comparticipação para a mão-de-obra, sempre que se conclua, através de análise sócio-económica, que os rendimentos do candidato e ou do seu agregado familiar são manifestamente insuficientes para fazer face ao seu custo.
- 2 -O apoio previsto na alínea b) do número anterior só poderá ter lugar se tiver existido o apoio previsto na alínea a).
- 3 -A comparticipação prevista na alínea a) do n.º 1 será atribuída com base em orçamento a efectuar pelos serviços competentes, não podendo, contudo, exceder o montante máximo que lhe caberia no apoio para construção de habitação própria, calculado nos termos da alínea j) do artigo 3.º do presente diploma.
- 4 -Sempre que haja lugar à atribuição de apoio previsto na alínea b) do n.º 1, a gestão do mesmo será efectuada pela junta de freguesia da área onde se situe a habitação objecto de candidatura.
- 5 -Em presença da situação prevista no número anterior, a gestão dos materiais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo será também efectuada pela junta de freguesia da área onde se situe a habitação objecto de candidatura.
- 6 -A gestão pelas juntas de freguesia prevista nos n.os 4 e 5 do presente artigo será efectuada ao abrigo de protocolos a celebrar entre aquelas e o Governo Regional dos Açores, podendo os mesmos também ser celebrados apenas para o apoio previsto na alínea a) do n.º 1.
Artigo 9.º — Formas de apoio
Vigente desde: 22/08/1995
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