Constituem requisitos de acesso ao apoio previsto no artigo anterior os seguintes:
- a)Ser proprietário do imóvel a recuperar, destinando-se este a ser habitação própria e permanente do candidato;
- b)Não ter sido, ou estar a ser, o interessado, nem qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por qualquer programa de apoio à habitação;
- c)Não possuir o requerente, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, outros prédios urbanos ou rústicos para além daquele que é objecto da candidatura, excepto se os prédios rústicos forem a única fonte de rendimento do agregado e, sendo estes passíveis de ser urbanizados, não tenham uma área superior a 1400 m2;
- d)Não ser o rendimento médio mensal bruto do candidato ou do seu agregado familiar superior:
- i)A 2,5 salários mínimos nacionais, no caso de o candidato ser sozinho;
- ii)A 3,5 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 2 elementos;
- iii)A 5 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 3 ou 4 elementos;
- iv)A 6 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 5 elementos;
- v)Em todos os agregados familiares em que o número de elementos seja superior a 5 será considerado mais meio salário mínimo nacional por cada elemento a mais;
- e)Não ter sido penhorada ou estar em processo de penhora a habitação objecto de candidatura para satisfação do cumprimento de obrigações do seu legítimo proprietário;
- f)Não ser a área bruta de habitação superior a 160 m2.